EFD-ICMS: Crédito na Aquisição – Simples Nacional

Como proceder ao registro de crédito de ICMS na EFD/ICMS, na aquisição de mercadorias fornecidas por contribuintes optantes pelo Simples Nacional, que não destacam ICMS na nota fiscal, mas que geram direito ao crédito?

Caso o contribuinte tenha direito a crédito, o valor deste deve ser informado, de acordo com a legislação de cada unidade federada:

  • via ajuste de documento fiscal (registro C197) ou;
  • via ajuste de apuração (registro E111) ou;
  • via lançamento no registro C100 e filhos.

Base: Perguntas Frequentes, Manual Sped Fiscal/2015.

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Prorrogada Redução do ICMS – Equipamentos Industriais e Implementos Agrícolas

Através do Convênio ICMS 154/2015, dentre outras disposições, prorrogou, até 30 de junho de 2017 as disposições contidas no Convênio ICMS 52/91.

Referido Convênio concede redução da base de cálculo nas operações com equipamentos industriais e implementos agrícolas.

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Substituição Tributária ICMS – Empresa do Simples – Inaplicabilidade – Convênio 149/2015

Através do Convênio ICMS 149/2015 foram estabelecidas as regras para não aplicabilidade do instituto do regime de substituição tributária do ICMS aos produtos fabricados por contribuinte industrial em escala não relevante, conforme previsto no art. 13, § 8º da Lei Complementar 123/2006.

A não aplicação do regime é restrita aos bens relacionados no Anexo Único do respectivo Convênio, se fabricados em escala industrial não relevante em cada segmento nos termos do §8º do art. 13 da Lei Complementar 123/2006.

A mercadoria ou bem será considerado fabricado em escala industrial não relevante quando produzido por contribuinte que atender, cumulativamente, as seguintes condições:

I – ser optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;

II- auferir, nos últimos 12 (doze) meses, receita bruta igual ou inferior a R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais).

III – possuir estabelecimento único.

Estas regras aplicam-se a partir de 01.01.2016.

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Alterada Norma de Compensação de Tributos Federais

Através da Instrução Normativa RFB 1.604/2015 houve alteração sobre normas de restituição, compensação, ressarcimento e reembolso de tributos, no âmbito da RFB.

Foi estabelecido que não poderão ser objeto de compensação mediante entrega, pelo sujeito passivo, da declaração de compensação os créditos objeto de pedido de restituição, de ressarcimento ou de reembolso ou informado pelo sujeito passivo em DComp apresentada cuja confirmação de certeza e liquidez esteja sob procedimento fiscal.

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Fixados Procedimentos para Cálculo do ICMS-Diferencial de Alíquotas

Através Convênio ICMS 152/2015 foram fixados os procedimentos para cálculo do ICMS nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada.

A base de cálculo do imposto é única e corresponde ao valor da operação ou o preço do serviço.

O ICMS devido ás unidades federadas de origem e destino deverão ser calculados por meio da aplicação das seguintes fórmulas:

ICMS origem = BC x ALQ inter

ICMS destino = [BC x ALQ intra] – ICMS origem

Onde:

BC = base de cálculo do imposto;

ALQ inter = alíquota interestadual aplicável à operação ou prestação;

ALQ intra = alíquota interna aplicável à operação ou prestação no Estado de destino.

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