CPRB: Alíquota é Reduzida para Transporte Coletivo

Através da Lei 13.202/2015, as:

1) empresas de transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal, intermunicipal em região metropolitana, intermunicipal, interestadual e internacional enquadradas nas classes 4921-3 e 4922-1 da CNAE 2.0;
2) empresas de transporte ferroviário de passageiros, enquadradas nas subclasses 4912-4/01 e 4912-4/02 da CNAE 2.0 e
3) empresas de transporte metroferroviário de passageiros, enquadradas na subclasse 4912-4/03 da CNAE 2.0,

tiveram a alíquota da CPRB – Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta reduzida de 3% para 2%.

A redução de alíquota retroage a 01.12.2015.

Esta obra é dirigida a gestores de RH, contabilistas, empresários, advogados, consultores e outros profissionais que lidam com tributação, alertando-se que o tema é muito dinâmico e o correto acompanhamento das nuances e aplicabilidade das desonerações é imprescindível por parte destes profissionais.Clique aqui para mais informações.  Reduza legalmente o valor de tributos pagos! Contém aspectos de planejamento fiscal e demonstrações de como fazê-lo. Pode ser utilizado por comitês de impostos como ponto de partida na análise de planejamento. Clique aqui para mais informações.

ICMS e ISS: Divulgados Sublimites para o Simples/2016

Para fins de recolhimento do ICMS e ISS no Simples Nacional, prevalecerão os seguintes sublimites para 2016:

I – até R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais), os seguintes Estados:

a) Acre;

b) Amapá;

c) Rondônia;

d) Roraima;

II – até R$ 2.520.000,00 (dois milhões quinhentos e vinte mil reais), os seguintes Estados:

a) Maranhão;

b) Mato Grosso;

c) Mato Grosso do Sul;

d) Pará;

e) Piauí;

f) Tocantins.

Nos demais Estados e no Distrito Federal serão utilizadas todas as faixas de receita bruta anual, até R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais).

Base: Resolução CGSN 124/2015.

Manual do Super Simples, contendo as normas do Simples Nacional - Lei Complementar 123/2006. Contém as mudanças determinadas pela LC 128/2008. Atualização garantida por 12 meses! Clique aqui para mais informações.  Esta obra é dirigida a gestores de RH, contabilistas, empresários, advogados, consultores e outros profissionais que lidam com tributação, alertando-se que o tema é muito dinâmico e o correto acompanhamento das nuances e aplicabilidade das desonerações é imprescindível por parte destes profissionais.Clique aqui para mais informações.

O que é o Razão Auxiliar das Subcontas (RAS)?

O livro razão auxiliar das subcontas será implementado na ECD – Escrituração Contábil Digital, a partir de janeiro de 2016.

Portanto, as empresas obrigadas ao livro razão auxiliar, conforme Instrução Normativa RFB 1.515/2014, transmitirão o livro “Z” na ECD de 2016 (ano-calendário 2015).

Outro detalhe: as empresas obrigadas a transmitir o livro razão auxiliar das subcontas (deverá ser utilizado o livro “Z”) deverão utilizar os livros “R” (diário com escrituração resumida) ou “B” (balancetes diários e balanços) como principais, tendo em vista que o livro “G” (diário geral) não aceita livros auxiliares.

Como exemplos de subcontas, teremos os saldos relativos ao FCont (como as que controlam os valores de participação societária).

Importante: a pessoa jurídica optante que não tenha implementado o controle por subcontas em 1º de janeiro de 2015:

I – deverá adicionar na determinação do lucro real as diferenças entre ativos e passivos (contabilidade societária x FCont) em 1º de janeiro de 2014, e

II – não poderá excluir na determinação do lucro real as diferenças relativas a ativos e passivos realizados.

Base: Manual da ECD – Versão Dezembro 2015 (item 1.27).

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