O chamado “crédito extemporâneo” ocorre quando, por um lapso, deixa de ser escriturada uma nota fiscal que possa gerar crédito de tributos (como IPI, PIS, COFINS e ICMS), sendo efetuado posteriormente à sua efetiva entrada no estabelecimento.
Exemplo:
Indústria deixa de registrar, no livro registro de entradas, uma nota fiscal recebida em 15.04.2015. Porém, numa revisão fiscal, a mesma é lançada em 26.10.2015 no referido livro, gerando direito aos créditos respectivos.
Neste caso, este documento deve ser escriturado como documento regular no período de apuração de outubro/2015.
Para fins de crédito de impostos, estes serão considerados no período da escrituração, observado o prazo decadencial de 5 anos.
Bases: Perguntas Frequentes – SpedFiscal (versão Outubro/2015) – item 3.1.1 e artigo 23 da LC 87/1996.
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