Informação de Tributos ao Consumidor: Governo Prorroga Prazo de Exigência

Através da Medida Provisória 649/2014 o Executivo Federal determinou que a fiscalização, no que se refere à informação relativa à carga tributária objeto da Lei 12.741/2012, será exclusivamente orientadora até 31 de dezembro de 2014.

Anteriormente, o prazo final de adequação, sem as sanções previstas, era 10.06.2014.

Esta obra é dirigida a gestores de RH, contabilistas, empresários, advogados, consultores e outros profissionais que lidam com tributação, alertando-se que o tema é muito dinâmico e o correto acompanhamento das nuances e aplicabilidade das desonerações é imprescindível por parte destes profissionais.Clique aqui para mais informações. Desoneração da Folha de Pagamento 

Mais informações

Pague em até 6x sem juros no cartão de crédito!

ComprarClique para baixar uma amostra!

Atenção para Decisão do STF Relativa a Contribuição Previdenciária na Contratação de Cooperativas

por A. Fausto Soares

Na sessão plenária do dia “23.04.2014” nosso Supremo Tribunal Federal – STF ao analisar o RE 595.838, com repercussão geral, proferiu decisão unânime que acabou beneficiando os contribuintes tomadores de serviços que contratam cooperativas de trabalho para realização de algum tipo de serviço, tendo em vista que foi declarada inconstitucional a contribuição previdenciária de 15% incidente sobre o valor total de serviços prestados por meio de cooperativas de trabalho.

Isso porque até então vigorava a regra prevista no art. 22, “IV” da Lei 8.212/91 (julgada inconstitucional), no qual previa que essas empresas tomadoras de serviços deveriam recolher aos cofres públicos um percentual de 15% sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços pagos, para as cooperativas de trabalhos, em virtude dos serviços realizados pelas pessoas físicas filiadas às cooperativas.

Nesse caso, para melhor ilustrarmos, tínhamos que ao final de cada período mensal a cooperativa de trabalho emitia uma fatura para o tomador de serviço, cobrando deste contribuinte o somatório das seguintes parcelas: (i) Valor do Salário: referentes aos serviços realizados pelo cooperado, (ii) Comissão: auferida em virtude da intermediação da contratação e, em especial, (iii) Contribuição Previdenciária: no importe de 15% incidente sobre o total desta nota fiscal.

Ocorre que o STF ao realizar seu brilhante controle de constitucionalidade destacou as seguintes discrepâncias que maculavam esse dispositivo legal, vejamos: (i) Base de Cálculo: a alíquota da contribuição previdenciária deve incidir, por excelência, sobre folha de salários, todavia essa norma previa uma base de cálculo nova (nota fiscal ou fatura de prestação) criando uma fonte de custeio não prevista na constituição (ii) Relação Intersubjetiva: a contribuição previdenciária pressupõe – necessariamente – uma relação de emprego entre uma pessoa jurídica com uma pessoa física, no caso em comento havia uma relação contratual, tão somente, entre pessoas jurídicas, quais sejam: “Tomadora de Serviços” e “Cooperativas de Trabalho”.

Diante dessas incongruências nossa Corte Maior considerou inaplicável a incidência dessa contribuição previdenciária, pois estava em desconformidade com a regra constitucional prevista no art. 195, I, “a” da CF, abrindo um forte precedente para que tais empresas tomadoras de serviços provenientes de Cooperativas de Trabalho possam acionar o Poder Judiciário com objetivo de não mais recolherem este tributo, bem como pleitearem a restituição dos valores pagos indevidamente.

Todavia, importante ressaltar, que a pedido da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional -PGFN, o STF ainda irá decidir se realizará ou não modulação dos efeitos de sua decisão, ou seja, se essa decisão irá também abarcar fatos ocorridos no passado ou se irá irradiar seus efeitos somente para o futuro.

Desse modo através da interposição de ações judicias essas empresas tomadoras de serviços poderão pleitear no Poder Judiciário seu direito de não mais recolher essa contribuição previdenciária tida por inconstitucional pelo STF, bem como, dependendo da decisão do STF sobre a modulação dos efeitos, uma possível restituição dos valores que foram pagos indevidamente até presente data.

André Fausto Soares é advogado formado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC/SP, Técnico Contábil, pós-graduando em Direito Tributário na FGV-LAW e atuante no campo do Direito Tributário. Sócio Fundador do escritório A. Fausto Soares – Advocacia existente desde 1985. Contatos com o autor podem ser realizados diretamente pelo endereço eletrônico andre@afsadv.com.br

Atualizado de acordo com as Novas Normas Contábeis - Resolução CFC 920. Contém Modelo de Estatuto e Atas. Tributação, Contabilização, Aspectos Societários e Fiscais. Clique aqui para mais informações. Manual das Sociedades Cooperativas Mais informações

Pague em até 6x sem juros no cartão de crédito!

Comprar

Clique para baixar uma amostra!

ICMS – Entrada de Peça a ser Substituída

Na entrada da peça defeituosa, a ser substituída, o contribuinte do ICMS deverá emitir nota fiscal, sem destaque do imposto.

O referido documento fiscal deve conter, no mínimo, as seguintes indicações:

a) discriminação da peça defeituosa;

b) o valor atribuído à peça defeituosa, que será equivalente a 10% (dez por cento) do preço de venda da peça nova praticado pelo estabelecimento ou pela oficina credenciada ou autorizada;

c) o número da ordem de serviço ou da nota fiscal – ordem de serviço;

d) o número, a data da expedição do certificado de garantia e o termo final de sua validade.

Ficam dispensadas as indicações referidas nos itens (a) e (d) na hipótese de emissão de nota fiscal englobadora, a qual poderá ser emitida no último dia do período de apuração, englobando as entradas de peças defeituosas ocorridas no período, desde que:

1) na ordem de serviço ou na nota fiscal conste a discriminação da peça defeituosa substituída e o número, a data da expedição do certificado de garantia e o termo final de sua validade e;

2) a remessa, ao fabricante, das peças defeituosas substituídas, seja efetuada após o encerramento do período de apuração. 

Fica isenta do ICMS a remessa da peça defeituosa para o fabricante promovida pelo estabelecimento ou pela oficina credenciada ou autorizada, desde que a remessa ocorra até trinta dias depois do prazo de vencimento da garantia.

Na remessa da peça defeituosa para o fabricante, o estabelecimento ou a oficina credenciada ou autorizada deve emitir nota fiscal contendo além dos demais requisitos, o valor atribuído à peça defeituosa que será equivalente a 10% (dez por cento) do preço de venda da peça nova praticado pelo estabelecimento ou pela oficina credenciada ou autorizada.

Na saída da peça nova em substituição à defeituosa deve ser emitida nota fiscal indicando como destinatário o proprietário da mercadoria, com destaque do imposto, quando devido, cuja base de cálculo será o preço cobrado do fabricante pela peça e a alíquota será a aplicável às operações internas da unidade federada de localização do estabelecimento ou da oficina credenciada ou autorizada.

Os procedimentos aplicam-se:

1) ao estabelecimento ou à oficina credenciada ou autorizada que, com permissão do fabricante, promove substituição de peça em virtude de garantia e;

2) ao estabelecimento fabricante da mercadoria que receber peça defeituosa substituída em virtude de garantia e de quem será cobrada a peça nova aplicada em substituição. 

Os aspectos citados não abrangem as operações realizadas por fabricantes de veículos autopropulsados, seus concessionários ou oficinas autorizadas, as quais possuem tratamentos específicos.

ICMS eletrônico atualizável - bases do imposto e seus principais aspectos teóricos e práticos. Linguagem acessível abrange as principais características do ICMS e Tabela do CFOP. Clique aqui para mais informações. ICMS – Teoria e Prática 

Mais informações 

Pague em até 6x sem juros no cartão de crédito! 

Comprar

Clique para baixar uma amostra!