FIFA, Pequenos Empreendedores, Reparcelamento Tributário e a Copa…

Editorial Equipe Portal Tributário

Finalmente chegou o momento tão esperado de grande parte da população. Não sabemos qual seleção será a campeã, mas sabemos que a grande vencedora (financeiramente falando) é a poderosa multinacional FIFA – Fédération Internationale de Football Association.

Enquanto pequenos empreendedores lutam para manter os negócios no Brasil e pagarem corretamente seus tributos, a FIFA recebeu um presente bilionário do Governo Brasileiro: de forma direta foi concedida à FIFA e sua subsidiária no Brasil, em relação aos fatos geradores decorrentes das atividades próprias e diretamente vinculadas à organização ou realização dos Eventos, isenção de praticamente todos os tributos federais, tudo “legalmente” previsto pela maracutaia entre Executivo e Legislativo Nacional através da Lei 12.350/2010.

Lembrando, ainda, que os governos estaduais e municipais, cada qual a sua maneira, também isentaram tributos estaduais e municipais para a FIFA.

Já as endividadas empresas brasileiras terão que se contentar com a possibilidade de reparcelar seus débitos tributários, através da “generosa” benesse governamental que permite que até 31.07.2014 haja a adesão aos parcelamentos prescritos pela Lei 11.941/2009 (o “REFIS da CRISE”), e que abrangem, exclusivamente, débitos federais vencidos até 30.11.2008.

A FIFA é uma das entidades mais poderosas do planeta e recursos não lhe faltam, assim não é fácil concordar pacificamente com esse rol de isenções. A referida Federação vai lucrar e muito com a copa no Brasil, só de direitos de transmissão e outros licenciamentos deve faturar uma fábula.

Fosse qualquer outro investidor estrangeiro, aplicando capital produtivo no país, teria esses mesmos benefícios?

E nossos pequenos empreendedores?

Definitivamente, é cabível classificar tais aberrações tributárias como um declinar de nossa soberania nacional (afinal, ela existe?) ante as poderosas entidades esportivas mundiais (lembrando que o Comitê Olímpico Internacional também ganhará benesses fiscais para a Olimpíada Rio-2106).

Cabe registrar aqui nossos protestos pela péssima política fiscal, parasitária e incoerente, levada a efeito pelos políticos que torraram bilhões de recursos públicos em prol de um evento que terá um grande vencedor internacional: a FIFA.

Proteste você também!

REFIS – Normatizados os Atos para Reabertura do Prazo de Adesão

Através da Portaria PGFN/RFB 09/2014 (que altera a Portaria PGFN/RFB 07/2013), foram especificados os atos para adesão ao parcelamento especial de débitos tributários federais (REFIS).

Fica reaberto, até 31 de julho de 2014, o prazo para pagamento e parcelamento de débitos junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e à Secretaria da Receita Federal do Brasil, que tratam os arts. 1º a 13 da Lei 11.941, de 27 de maio de 2009 (“REFIS da Crise”).

Os débitos de qualquer natureza junto à PGFN ou à RFB, vencidos até 30 de novembro de 2008, que não estejam nem tenham sido parcelados até o dia 13 de maio de 2014, poderão ser excepcionalmente pagos ou parcelados, no âmbito de cada um dos órgãos.

As prestações vencerão no último dia útil de cada mês, devendo a 1ª (primeira) prestação ser paga até o último dia útil do mês de julho de 2014.

Os requerimentos de adesão aos parcelamentos ou ao pagamento à vista com utilização de prejuízos fiscais e de bases de cálculo negativas da CSLL, deverão ser protocolados exclusivamente nos sítios da PGFN ou da RFB, na Internet, até as 23h59min (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), horário de Brasília, do dia 31 de julho de 2014.

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Reaberto o Prazo de Adesão ao Parcelamento Tributário Especial para Instituições de Ensino Superior

A Lei 12.989/2014, publicada no DOU de 10.06.2014, reabre o prazo para requerimento da moratória e do parcelamento previstos no Programa de Estímulo à Reestruturação e ao Fortalecimento das Instituições de Ensino Superior (Proies), instituído pela Lei 12.688/2012.

O prazo para requerimento da moratória e do parcelamento fica reaberto em até 90 dias contados de 10.06.2014.

As mantenedoras das instituições de ensino superior que tiveram pedido de adesão ao Proies indeferido poderão apresentar novo requerimento de moratória e de parcelamento no prazo previsto.

Os débitos discriminados no requerimento de moratória serão consolidados na data do requerimento e deverão ser pagos em até 180 (cento e oitenta) prestações mensais e sucessivas, a partir do 13º mês subsequente à concessão da moratória.

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Lucro Presumido: % Presunção – Fisioterapia, Terapia Ocupacional, Fonoaudiologia e Hidroterapia

Através do ADI RFB 4/2014, a Receita Federal manifestou entendimento que aplica-se o percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta para fins de determinação do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) no regime de lucro presumido, na atividade de prestação de serviços de reabilitação e atendimento, por meio de fisioterapia, terapia ocupacional, fonoaudiologia e hidroterapia, visto que constituem subatividades referentes à atribuição dos estabelecimentos assistenciais de saúde consistente na prestação de atendimento de apoio ao diagnóstico e terapia, desde que, cumulativamente, a prestadora desses serviços seja organizada, de fato e de direito, sob a forma de sociedade empresária, registrada na Junta Comercial, nos termos da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e possua infraestrutura física conforme a Resolução de Diretoria Colegiada Anvisa nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, cuja comprovação deve ser feita mediante alvará expedido pelo órgão de vigilância sanitária competente.

O percentual de que trata o caput será de 32% (trinta e dois por cento), se os serviços ali mencionados forem executados por meio de assistência e internação domiciliar, ou, por meio de assistência ou internação domiciliar (home care).

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Simples Nacional – Tabela Aplicável – Instalação, Manutenção e Reparação de Elevadores

Através do ADI RFB 03/2014 a Receita Federal dispôs que os serviços de instalação, manutenção e reparação de elevadores, escadas e esteiras rolantes, prestados por microempresa ou empresa de pequeno porte optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), são tributados na forma do Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

Os serviços mencionados, tributados na forma ali estabelecida, não estão sujeitos à retenção da contribuição previdenciária prevista no art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, ainda que prestados mediante empreitada.

Caso a microempresa ou empresa de pequeno porte seja contratada para construir imóvel ou executar obra de engenharia em que os serviços de instalação de elevadores, escadas e esteiras rolantes façam parte do respectivo contrato, as receitas decorrentes serão todas tributadas, juntamente com a obra, na forma do Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006.

Os serviços de instalação, manutenção e reparação de elevadores, escadas e esteiras rolantes, prestados mediante cessão ou locação de mão de obra, constituem atividade vedada ao Simples Nacional.

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