ICMS: Créditos Muitas Vezes Esquecidos

As operações diárias podem esconder várias formas admissíveis de creditamento de ICMS, que podem não estar sendo aproveitadas pelas empresas contribuintes deste imposto.

Destacamos algumas formas mais comuns de créditos habitualmente não aproveitados:

1) Fretes CIF: registrados na conta “despesas com fretes”, frequentemente deixam os respectivos conhecimentos de serem escriturados no Registro Fiscal de Entradas. O ICMS do frete CIF, decorrente de operações de saídas tributadas, é creditável.

2) Imobilizado: a aquisição de bens para o imobilizado gera crédito. Para detectar se os mesmos estão sendo creditados, basta conciliar os códigos de entradas (CFOP 1.551 + 2.551) no Registro de Entradas com as respectivas contas contábeis.

3) Energia: um estabelecimento industrial que mantém várias contas de energia pode estar deixando de creditar alguma delas. É necessário conciliar o razão das contas de custos com energia com o respectivo código no registro de entradas (CFOP 1.252 +2.252).

4) Aquisições de combustíveis/lubrificantes mediante Cupom Fiscal: as empresas que mantém veículos para distribuição de suas mercadorias tributadas podem estar adquirindo o respectivo combustível sem registrar o crédito, cujas despesas são contabilizadas em “despesas de combustível” ou “despesas com veículos”.

5) Comunicações: o ICMS pago nos serviços de comunicação (telefone, internet, etc.) é creditável quando sua utilização resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção desta sobre as saídas ou prestações totais.

Apesar dos valores individuais serem pequenos, num período mais longo, as diferenças podem ser significativas. Assim, por exemplo, um montante de R$ 1.000,00/mês de créditos de ICMS que não foram aproveitados poderão gerar até R$ 12.000,00/ano de pagamento a maior deste imposto.

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Boletim Tributário de 22.07.2013

Relembre as principais notícias e enfoques tributários federais da semana anterior visualizando o nosso Boletim Fiscal.

Opcionalmente, o Boletim Fiscal é encaminhado semanalmente por correio eletrônico. Para recebê-lo nesse formato basta cadastrar o seu endereço de e-mail na pagina principal do Portal Tributário, na parte superior esquerda, de forma gratuita e sem qualquer compromisso. Aproveite!

ICMS – Crédito Presumido nos Serviços de Transportes

O Convênio ICMS 106/1996 permite aos estabelecimentos prestadores de serviço de transporte um crédito de 20% (vinte por cento) do valor do ICMS devido na prestação. O procedimento é opcional e é adotado, pelo contribuinte, em substituição ao sistema de tributação previsto na legislação estadual.

Exemplo:

ICMS Devido pelo transportador: R$ 1.000,00

ICMS Crédito Presumido: 20% x R$ 1.000,00 = R$ 200,00

ICMS Líquido: R$ 1.000,00 – R$ 200,00 = R$ 800,00

O contribuinte que optar pelo benefício previsto não poderá aproveitar quaisquer outros créditos.

A opção pelo crédito presumido deverá alcançar todos os estabelecimentos do contribuinte localizados no território nacional e será consignada no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências de cada estabelecimento.

O prestador de serviço não obrigado à inscrição cadastral ou à escrituração fiscal apropriar-se-á do crédito previsto nesta cláusula no próprio documento de arrecadação.

O benefício não se aplica às empresas prestadoras de serviços de transporte aéreo.

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IOF – Contratos de Mútuo

Através da Solução de Consulta RFB 11/2013, a 1ª Região Fiscal da Receita Federal reitera que, em se tratando de operação de mútuo, para a apuração da base de cálculo do IOF é preciso conhecer a modalidade da operação contratada, ou seja, se há definição (crédito fixo) ou não (crédito rotativo) do valor do principal a ser utilizado pelo mutuário.

Nas operações de crédito realizadas por meio de conta-corrente sem definição do valor de principal (crédito rotativo), a base de cálculo será o somatório dos saldos devedores diários, apurado no último dia de cada mês.

Os acréscimos e os encargos integram a base de cálculo quando o IOF for apurado pelo somatório dos saldos devedores diários e o IOF também incidirá sobre o somatório mensal dos acréscimos diários dos saldos devedores, à alíquota adicional de 0,38%.

No caso em que fique definido o valor do principal (crédito fixo), a base de cálculo será o valor de cada principal entregue ou colocado à disposição do mutuário.

Outros detalhes também podem ser obtidos acessando o tópico IOF Sobre Operações de Crédito – Aspectos Gerais, no Guia Tributário On Line. Conheça também nossas obras eletrônicas atualizáveis, dentre as quais:

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Lucro Real – Solução de Divergência – Tributos com Exigibilidade Suspensa

A Coordenação Geral de Tributação da Receita Federal emitiu a Solução de Divergência Cosit 9/2013, ratificando que não são dedutíveis na apuração do lucro real para determinação do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ e na base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, os tributos e contribuições com exigibilidade suspensa por:

– depósito, ainda que judicial, do montante integral do crédito tributário;

– impugnação, reclamação ou recurso, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

– concessão de medida liminar em mandado de segurança;

– concessão de medida liminar ou de tutela antecipada em outras espécies de ação judicial.

Outros detalhes podem ser obtidos no tópico Tributos Discutidos Judicialmente, do Guia Tributário On Line. Conheça também nossas obras eletrônicas, dentre as quais:

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