IRF – Cooperativas de Trabalho – Retenção

Cabe retenção do imposto de renda, pela fonte pagadora, nas Importâncias pagas ou creditadas por pessoa jurídica a cooperativas de trabalho, associações de profissionais ou assemelhadas, relativas a serviços pessoais que lhes forem prestados por associados destas ou colocados a disposição.

 A alíquota da retenção é de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) sobre as importâncias pagas ou creditadas, relativas a serviços pessoais.

O imposto retido será compensado pelas cooperativas de trabalho, associações ou assemelhadas com o imposto retido por ocasião do pagamento dos rendimentos aos associados.

Bases:

RIR/1999: Art. 652

ADN COSIT 01/1993

Numa linguagem acessível, este Manual do IRPF abrange questões teóricas e práticas sobre o imposto de renda das pessoas físicas, perguntas e respostas e exemplos de cálculos. Clique aqui para mais informações. Atualizado de acordo com as Novas Normas Contábeis - Resolução CFC 920. Contém Modelo de Estatuto e Atas. Tributação, Contabilização, Aspectos Societários e Fiscais. Clique aqui para mais informações.

Simples Nacional – Serviços de Pintura em Edifícios – Anexo IV

No entendimento da 6ª Região Fiscal da Receita Federal, para fins de incidência das alíquotas e base de cálculo do Simples Nacional, os serviços de pintura em edifícios enquadram-se no Anexo IV da Lei Complementar 123/2006, não estando incluída, na alíquota destinada ao Simples Nacional, a contribuição previdenciária prevista no artigo 22 da Lei 8.212/1991, a qual deve ser recolhida de acordo com a legislação imposta aos contribuintes ou responsáveis não optantes por esse regime especial de tributação.

Os serviços de pintura em edifícios sujeitam-se à retenção quando executados mediante cessão de mão de obra ou empreitada. No entanto, não impede a opção pelo Simples Nacional, e tampouco acarreta a exclusão da pessoa jurídica desse regime, a execução dos serviços de pintura em edifícios mediante cessão ou locação de mão de obra.

Caso os serviços de pintura sejam prestados mediante empreitada por empresa optante pelo Simples Nacional, deverá ser efetuada a retenção de 11% (onze por cento) prevista no artigo 31 da Lei 8.212/1991, podendo a prestadora dos serviços compensar a respectiva importância, em Guia da Previdência Social – GPS, por ocasião do recolhimento das contribuições previdenciárias.

Base: Solução de Consulta RFB 144/2012, da 6ª Região Fiscal.

Manual do Super Simples, contendo as normas do Simples Nacional - Lei Complementar 123/2006. Contém as mudanças determinadas pela LC 128/2008. Atualização garantida por 12 meses! Clique aqui para mais informações.

Créditos Tributários – Nova Instrução Normativa sobre Compensação, Restituição e Ressarcimento

Foi publicada hoje a Instrução Normativa RFB 1.300/2012, a qual passa a disciplinar as normas sobre restituição, compensação, ressarcimento e reembolso, no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Foram revogadas as Instruções Normativas 900/2008, 973/2009, 981/2009, 1.067/2010 e 1.224/2011.

DCTF – Encerra nesta Sexta o Prazo da Competência Setembro/2012

Encerra nesta sexta-feira, 23/novembro, o prazo regular para a entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais – DCTF, relativa a competência setembro/2012.

Importante lembrar que a pessoa jurídica que deixar de apresentar a declaração no prazo fixado ou que a apresentar com incorreções ou omissões sujeitar-se-á às seguintes multas:

I – de dois por cento ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante dos impostos e contribuições informados na DCTF, ainda que integralmente pago, no caso de falta de entrega dessa declaração ou entrega após o prazo, limitada a vinte por cento, observado a multa mínima a ser aplicada, que para as empresas em geral é R$ 500,00.

II – de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de dez informações incorretas ou omitidas.

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Reforma Tributária – A Grande Falácia

Muitos de nós nos tornamos céticos, por vezes incrédulos, quando o assunto é reforma tributária. Eu me incluo nesse time. Somos conscientes da alta carga tributária e de que a máquina estatal suga os contribuintes até a última gota de sangue, pois, afinal, estes têm o dever cívico de patrocinar toda a gastança pública.

Diariamente leio, ouço e assisto jornais, programas de rádio e televisão onde nossos representantes políticos esbravejam e discursam aos quatro cantos, e com ares de preocupação, a necessidade de se reduzir o custo tributário brasileiro, pois não somos competitivos em relação a maioria dos países concorrentes, incluindo alguns aqui das redondezas. Ou seja, as mesmas balelas de sempre.

Mas de concreto o que é feito? Absolutamente nada!

Alguém se lembra de algum movimento concreto e contínuo, na história recente, para aliviar o peso tributário que carregamos sobre os ombros? Claro que não, pois, utilizando o chavão do nosso ex-presidente, “nunca antes na história desse país” houve qualquer intenção efetiva em desonerar tributariamente nossa economia.

Quando muito o Executivo vai lá e reduz a alíquota do IPI, do IOF, do PIS e da COFINS para aquecer ou favorecer alguns segmentos específicos de nossa economia, ainda assim com prazo determinado, o qual findo retorna tudo ao que era antes.

Não podemos nos esquecer das “mini-reformas tributárias”. Um belo apelido para leis esporádicas que promovem um grande pacote de alterações fiscais, criando novas obrigações, costurando um pouco mais a colcha de retalhos em que se transformou nossa legislação (lembrando: temos mais de 80 tipos de impostos e contribuições, clique para visualizar). Por vezes são concedidas algumas benesses, mas somente para servir de pano de fundo aos aumentos tributários que antes eram sorrateiros e agora são escancarados. Para refrescar a memória vejamos a criação do PIS e da COFINS no regime não cumulativo, cujo discurso oficial era desonerar a cadeia produtiva, mas que, na prática, mostrou-se muito diferente, mas muito mesmo.

Para termos uma reforma verdadeira teríamos que mexer em nossa estrutura tributária como um todo. Está tudo muito complexo e ineficiente. O próprio ministro da fazenda já admitiu anteriormente, por exemplo, que o atual modelo do ICMS atrapalha a economia nacional, o que é a mais pura verdade. Mas o que será efetivamente feito a respeito?

Vivemos um período economicamente bom, sem dúvida, mas ao mesmo tempo temos uma dívida pública robusta e a necessidade de pesados investimentos em infraestrutura, inclusive por conta da Copa do Mundo e das Olimpíadas que batem á porta.

Portanto, não vejo espaço para reformas efetivas em médio prazo, e tampouco vontade política para que isso aconteça em longo prazo. Assim, possivelmente continuarão a surgir mais alguns pacotes (remendos) tributários na base do “toma lá dá cá”.

O autor Mauricio Alvarez da Silva é Contabilista atuante na área de auditoria independente há mais de 15 anos, com enfoque em controles internos, contabilidade, tributos e integra a equipe de colaboradores do Portal Tributário.