A pessoa jurídica optante pelo Regime Tributário de Transição deve efetuar ajustes no lucro líquido contábil para fins de apuração do lucro da exploração, promovendo a exclusão dos valores relativos às doações e subvenções para investimento recebidas, de modo a afastar efeitos tributários decorrentes da aplicação do novo regime contábil que impõe a classificação de tais valores no resultado do exercício.
Mês: outubro 2012
Atualização de Obra – Planejamento Tributário
Revisamos a obra Planejamento Tributário, bem como ajustamos o texto às mais recentes modificações da Lei 12.715/2012 e Medida Provisória 582/2012, incluindo as disposições sobre o novo Regime Especial de Incentivo ao Desenvolvimento da Infraestrutura da Indústria de Fertilizantes (REIF) e o Regime Especial para Construção de Estabelecimento de Educação Infantil.
Portanto, recomendamos que você faça um NOVO DOWNLOAD da obra eletrônica adquirida, para mantê-la atualizada em seu computador.
Se você esqueceu a senha, poderá recuperá-la, bastando digitar seu e-mail em “esqueceu a senha?” na página www.portaltributario.com.br/downloads. Atenção! O e-mail digitado deverá ser aquele que você cadastrou em seu pedido.
Lembramos que a obra é atualizável por 12 meses, a partir da data da compra.

SEFAZ/SP – ICMS/ST – Nota Remissiva sobre Operações Destinadas ao Estado
Através do Despacho 208/2012, o Secretário-Executivo do Confaz tornou público, em atendimento à solicitação da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, que nas operações com os produtos relacionados nos Protocolos ICMS 39/09, 91/09, 30/09, 03/09, 85/09, 104/09, 32/09, 92/09, 40/09, 94/09, 35/09, 108/09, 97/09, 87/09, 110/09, 29/09, 38/09, 90/09, 159/09, 105/09, 37/09, 106/12, 113/12, 115/12 e 119/12, destinadas ao Estado de São Paulo, os critérios para apuração da base de cálculo do ICMS/ST estão previstos no seguinte endereço eletrônico: http://www.fazenda.sp.gov.br – Legislação – Tributária – Base de Cálculo de Substituição.
E a Tal Proposta de Simplificação do PIS e da Cofins?
Seguem firmes as notícias, de bastidores, sobre a intenção do governo em simplificar a rotina de apuração e recolhimento das contribuições para o PIS e a COFINS.
Mas que intenções são essas?
Como dizem: “de boas intenções o inferno está cheio”.
Mais importante do que ter boas intenções é colocar alguma em prática.
Muito se tem imaginado a respeito da dita “proposta” de unificação das referidas contribuições, alguns colegas pensando os possíveis pontos positivos e negativos. Mas, de concreto, o que nós cidadãos comuns sabemos?
Posso estar sendo tolo, mas entendo que projetos de tamanha importância deveriam envolver profundamente a sociedade organizada, através de um processo de Consulta Pública. Muitos não conhecem sobre tributos, mas muitos entendem e gostariam de interagir proativamente, ou a opinião destes operadores tributários não agregaria nada?
Só para lembrar, a reforma anterior, iniciada em 2002, também era recheada de boas intenções e deu no que deu. O PIS e a Cofins foram revestidas de uma complexidade sem precedentes, além do absurdo aumento do custo tributário, em face do aumento das alíquotas e limitação dos créditos (aproveite e leia os artigos A Burocracia e o Aumento Sorrateiro do PIS e da Cofins na Última Década, A má-fé do governo brasileiro com relação aos créditos do PIS e COFINS).
O aumento vertiginoso na arrecadação das contribuições interessa diretamente ao governo federal, pois estas não são divididas com os estados e municípios, desta forma todo o recurso fica no “cofre” da União.
Nos últimos anos o que era relativamente fácil ficou extremamente complicado e as contribuições passaram a incidir sob os regimes cumulativos, não cumulativos, de substituição tributária, monofásicos, alíquotas zero, por volume, etc. Nesse período as importações também passaram a ser tributadas.
De tão mal planejada a última reforma, temos hoje uma legislação cujas exceções e remendos tornaram-se a regra. Fazer pequenas correções é normal, mas olhar para trás e ver que toda a estrutura ficou comprometida é desanimador.
A sociedade através de suas representações de classe precisa ser ouvida ou, novamente, de portas fechadas, com a participação de meia dúzia de caciques, vão montar um novo rascunho às pressas e empurrar na goela dos contribuintes.
Somos um estado democrático e precisamos criar a cultura da cidadania, da participação popular.
A combalida máquina pública, que gasta milhões (talvez bilhões) no processo eleitoral – para televisionar candidatos de qualidade duvidosa, deveria reservar um pouco dessa verba para, didaticamente, expor objetivamente os principais projetos que o governo pretende implantar, afinal de contas nossos governantes nos representam e influenciam diretamente o nosso dia-a-dia.
Apesar do ceticismo, espero que o projeto prospere com a participação organizada da sociedade, para que não nos seja imposta apenas a visão governamental, com os mesmos vícios de sempre. Por incrível que pareça, as ações do governo nem sempre representam o desejo da coletividade, em determinados momentos fica a impressão de revivermos o período monárquico mais remoto, onde a vontade do rei e da nobreza sempre prevalecia.
O autor Mauricio Alvarez da Silva é Contabilista atuante na área de auditoria independente há mais de 15 anos, com enfoque em controles internos, contabilidade e tributos. Integra a equipe de colaboradores do Portal Tributário.
Bens Arrolados – Vedação ao Aumento de Capital em Outra Empresa
É vedado ao contribuinte alienar, onerar ou transferir bens objeto de arrolamento com o propósito de aumentar o capital social de outra empresa, sob a mesma ou diferente natureza jurídica, quando existe processo administrativo fiscal instaurado em que a Administração Tributária Federal negou a substituição de tais bens, sendo vedado ao mesmo proceder à substituição e à transferência de tais bens a qualquer título, até que o arrolamento efetuado cumpra o propósito de garantir o adimplemento do crédito tributário constituído.








