Súmulas da Advocacia-Geral da União Consolidadas em 18.01.2012

A Advocacia-Geral da União – AGU consolida as súmulas em vigor, de observância obrigatória para os órgãos de Consultoria e de Contencioso da AGU e da Procuradoria-Geral Federal. Algumas destas súmulas possuem conteúdo tributário, conforme exemplificamos:

Súmula 13/2002: “A multa fiscal moratória, por constituir pena administrativa, não se inclui no crédito habilitado em falência regida pela legislação anterior à Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005.”

Súmula 14/2002: “Aplica-se apenas a taxa SELIC, em substituição à correção monetária e juros, a partir de 1º de janeiro de 1996, nas compensações ou restituições de contribuições previdenciárias.”

Súmula 17/2002: “Suspensa a exigibilidade do crédito pelo parcelamento concedido, sem a exigência de garantia, esta não pode ser imposta como condição para o fornecimento da certidão positiva de débito com efeito de negativa, estando regular o parcelamento da dívida, com o cumprimento, no prazo, das obrigações assumidas pelo contribuinte.”

Súmula 18/2002: “Da decisão judicial que determinar a concessão de Certidão Negativa de Débito (CND), em face da inexistência de crédito tributário constituído, não se interporá recurso.”

Súmula 60/2011: “Não há incidência de contribuição previdenciária sobre o vale transporte pago em pecúnia, considerando o caráter indenizatório da verba”.

Veja as demais súmulas consolidas acessando o link Súmulas da Advocacia-Geral da União – Consolidação de 18.01.2012.

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PER/DCOMP – Disponível Versão 5.0b do Programa

Em razão de erros detectados no programa, está sendo disponibilizada, no site da Receita Federal, a versão 5.0b do programa PER/DCOMP.

Conforme informado pela Receita Federal, para o correto funcionamento, é imprescindível a desinstalação da versão 5.0 do programa PER/DCOMP antes da instalação da versão 5.0b.

Não há necessidade de transmitir documentos retificadores em razão dos erros de impressão de documentos identificados nas versões anteriores. O novo programa disponível já se encontra atualizado com a versão 18 das tabelas.

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DCTF – Prazo Relativo à Novembro/2011 Encerra Sexta-Feira (20/01)

Nesta próxima sexta-feira (20/01/2012) encerra o prazo para a entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais – DCTF, relativa ao período de apuração Novembro/2011.

A DCTF conterá as informações relativas aos tributos e contribuições apurados pela pessoa jurídica, os pagamentos, eventuais parcelamentos e as compensações de créditos, como as informações sobre a suspensão da exigibilidade do crédito tributário.

Para obter maiores detalhamentos sobre a DCTF, consulte o tópico DCTF – Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais no conteúdo do Guia Tributário On Line.

IRRF – Retenção no caso de Aluguel de Partes Comuns de Condomínio Edilício

Consoante a Solução de Consulta 312/2011, da 7ª Região Fiscal da Receita Federal – RFB, as receitas auferidas pela locação de partes comuns de condomínio edilício constituem rendimentos dos próprios condôminos, tributados por deles na proporção do quinhão recebido. Os condôminos sujeitam-se a todas as exigências tributárias cabíveis, relativamente aos tributos e contribuições administrados pela RFB.

Na hipótese de os condôminos serem pessoas jurídicas, a retenção na fonte do Imposto de Renda sobre o referido rendimento só será devida quando o pagamento de aluguel for efetuado pelas entidades relacionadas no artigo 64 da Lei 9.430/1996, e no artigo 34 da Lei 10.833/2003. Neste caso, devem os condomínios informar às referidas entidades, responsáveis pela apresentação da Dirf, o CNPJ dos condôminos, coproprietários das unidades locadas, para que a retenção seja feita na proporção da participação de cada um no empreendimento.

Conheça nossas obras eletrônicas atualizáveis, dentre as quais o Manual do IRF e Manual do IRPF – Imposto de Renda Pessoa Física.

IRF: Quando Se Extingue a Responsabilidade pela Retenção?

Conforme Parecer Normativo SRF 01/2002, quando a incidência na fonte tiver a natureza de antecipação do imposto a ser apurado pelo contribuinte, a responsabilidade da fonte pagadora pela retenção e recolhimento do imposto extingue-se, no caso de pessoa física, no prazo fixado para a entrega da declaração de ajuste anual, e, no caso de pessoa jurídica, na data prevista para o encerramento do período de apuração em que o rendimento for tributado, seja trimestral, mensal estimado ou anual.

Veja a integra deste artigo acessando o link IRF: Quando Se Extingue a Responsabilidade pela Retenção?