Conforme disposições contidas na Solução de Consulta RFB 92/2011, da 8a Região Fiscal, apenas o frete pago pelo adquirente na compra de mercadorias nacionais destinadas à revenda integra o custo de aquisição desses bens, podendo gerar direito a créditos a serem descontados da contribuição ao PIS/Pasep não-cumulativa, desde que o custo tenha sido suportado pelo adquirente.
De acordo com a solução de consulta inexiste na Lei n° 10.637/2002, fundamento para a apuração de créditos de contribuição para o PIS/Pasep a partir do custo de aquisição de mercadorias importadas para revenda. É entendimento da 8a Região Fiscal, portanto, que se tratando de mercadoria adquirida de pessoa jurídica não domiciliada no País, não há como apurar créditos em relação ao seu custo de aquisição, ou seja, não há como se cogitar da apuração de créditos com transporte do bem importado até o estabelecimento do contribuinte.
A resposta à consulta decorre da análise literal das normas, ou seja, “não está escrito então não pode”. O auditor fiscal sequer poderia responder de forma diferente, afinal não cabe a este interpretar a lei ou dela fazer juízo, mas apenas aplicá-la. O erro está no conteúdo das normas relacionadas ao PIS e a Cofins, uma colcha de remendos, que propicia situações de injustiça fiscal, como esta em questão.
No caso concreto, o translado de mercadorias dos portos até o local de estocagem é realizado por transportadoras nacionais, as quais contribuem para o PIS. Portanto, em regra, para levar a cabo o conceito da não-cumulatividade, deveria ser permitida a apropriação do crédito sobre tais fretes, pois estes também integram o custo de aquisição das mercadorias, não obstante a origem destas.
O mesmo entendimento vale para a Cofins.
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