Poderão ser pagos ou parcelados, em até 180 (cento e oitenta) meses, nas condições previstas na Lei 11.941/2009, os débitos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e os débitos para com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, inclusive o saldo remanescente dos débitos consolidados dos programas anteriores de parcelamento, como REFIS, PAES e PAEX.
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