RFB Regulamenta o PERT

Através da Instrução Normativa RFB 1.711/2017 foi regulamentado o Programa Especial de Regularização Tributária (Pert) no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).

Podem ser liquidados na forma do Pert os débitos tributários vencidos até 30 de abril de 2017, constituídos ou não, provenientes de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos ou em discussão administrativa ou judicial, devidos por pessoa física ou pessoa jurídica de direito público ou privado, inclusive a que se encontrar em recuperação judicial.

O pagamento da dívida poderá ser feita em até 175 (cento e setenta e cinco) prestações mensais e sucessivas, com reduções de multas e juros.

O sujeito passivo poderá optar por pagar à vista ou parcelar na forma do Pert os saldos remanescentes de outros parcelamentos em curso.

Há também a possibilidade de utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL e de outros créditos próprios relativos a tributo administrado pela RFB, com a liquidação do saldo remanescente, em espécie, pelo número de parcelas previstas para a modalidade pretendida.

A adesão ao Pert é formalizada mediante requerimento protocolado exclusivamente no sítio da RFB na Internet, no endereço http://rfb.gov.br, a partir do dia 3 de julho até o dia 31 de agosto de 2017, e abrangerá os débitos indicados pelo sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável.

O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da adesão até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativo ao mês em que o pagamento for efetuado.

Débitos que Não Podem ser Parcelados

Não podem ser liquidados na forma do Pert os débitos:

I – apurados na forma do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;

II – apurados na forma do regime unificado de pagamento de tributos, de contribuições e dos demais encargos do empregador doméstico (Simples Doméstico), instituído pela Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015;

III – provenientes de tributos passíveis de retenção na fonte, de desconto de terceiros ou de sub-rogação;

IV – devidos por pessoa jurídica com falência decretada ou por pessoa física com insolvência civil decretada;

V – devidos pela incorporadora optante do Regime Especial Tributário do Patrimônio de Afetação instituído pela Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004; e

VI – constituídos mediante lançamento de ofício efetuado em decorrência da constatação da prática de crime de sonegação, fraude ou conluio, definidos nos arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964.

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18 comentários sobre “RFB Regulamenta o PERT

  1. Gostaria de saber se posso incluir no PERT que foi prorrogado para 14/11/2017 o IRRF (0561) e o INSS parcela descontada dos empregados, fazendo assim a adesão para o parcelamento.

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  2. BOA NOITE
    PARA CANCELAR É SÓ ESPERAR VIRAR O MÊS.
    EM SETEMBRO, COMO NÃO FOI PAGA A PRIMEIRA PARCELA ELE SERÁ AUTOMATICAMENTE CANCELADO E PODERMOS ADERIR NOVAMENTE.
    ESPERO TER AJUDADO
    ARNALDO CESAR

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  3. Segundo o Manual não se pode cancelar ou mudar de opção, deve se seguir pagando a primeira e na consolidação solicitar a mudança de opção.

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  4. bom dia, posso parcelar débitos previdenciários no Pert INSS descontados dos funcionários?

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  5. estou com o mesmo problema , alguem poderia me ajudar a resolver a situacao, como faco para trocar o modalidade

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  6. Estou com restrição do cadin pela receita, e pedi o parcelamento PERT quanto tempo saido cadin, só após a consolidação da analise do pedido?

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    • Paulo, bom dia!
      Voce conseguiu cancelar ou trocar de modalidade? estou com o mesmo problema.
      Obrigada.

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  7. Bom dia!

    Se a pessoa ao fazer o PERT, errou na escolha das modalidades, tem como alterar após concluído a negociação?

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  8. Boa noite,

    Tenho um parcelamento anterior do Simples Nacional em andamento. Posso desistir dele e iniciar um novo parcelamento pelo PERT?

    Essas restrição de parcelamento descritas abaixo, impedem que empresas do Simples Nacional com parcelamento em andamento, mesmo se desistir, podem fazer um novo parcelamento pelo PERT?

    Débitos que Não Podem ser Parcelados

    Não podem ser liquidados na forma do Pert os débitos:

    I – apurados na forma do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;

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  9. HOJE SOU DO SIMPLES NACIONAL, MAIS TENHO DÉBITO DE QUANDO NÃO ERA SIMPLES NACIONAL POSSO ADERIR A PERT?

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    • Pode sim. Independe a condição da empresa nesta data atual. O que importa é o fato gerador; se os débitos são da empresa enquanto Lucro Presumido ou Real, podem ser parcelados através do PERT.

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