A partir de 01.12.2015 há possibilidade de optar ou não pela CPRB – Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta.
Até aquela data, as empresas sujeitas ao cálculo sobre o faturamento devem continuar contribuindo sobre esta base de cálculo.
A inovação está prevista na Lei 13.161/2015.
Para o ano de 2015, a opção pela tributação substitutiva será manifestada mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa a dezembro de 2015* (cujo vencimento ocorrerá em 20.01.2016), ou à primeira competência subsequente para a qual haja receita bruta apurada, e será irretratável.
* conforme Instrução Normativa RFB 1.597/2015.
Regra geral, as duas alíquotas de 1% e 2% atualmente vigentes para a maioria dos setores serão, a partir de dezembro/2015, respectivamente, elevadas para 2,5% e 4,5%.
Alguns setores tiveram aumentos diferenciados na tributação:
- Call centers e de transportes rodoviários, ferroviários e metroviários de passageiros – para estas atividades, a alíquota será de 3%.
- Empresas jornalísticas, de rádio e TV, transporte de cargas, transporte aéreo e marítimo de passageiros, os operadores portuários, o setor calçadista e a produção de ônibus e de confecções, terão alíquota de 1,5%.
- O setor de carnes, peixes, aves e derivados foi mantida a alíquota atual (1% sobre a receita bruta).
Dica: Observar que em dezembro/2015 haverá o pagamento do 13º salário (2ª parcela), portanto cabe aos gestores efetuarem os cálculos para verificar se compensa ou não optar, neste mês, pelo pagamento sobre a receita. Normalmente com a folha mais elevada em dezembro há maior pagamento de encargos da contribuição previdenciária substituída, pois deve ser recolhido o montante sobre o total do 13º salário pago (1ª e 2ª parcelas).
Desoneração da Folha de Pagamento
A CPRB é Opcional a partir de 01.12.2015 Faça planejamento para pagar menos! |
Boa Tarde!
Também estou com uma dúvida. Tenha uma empresa que é construção civil, porem ela esta enquadrada no anexo IV, como simples nacional, deveria recolher somente a parte patronal 20% e o risco de acordo com a atividade, que normalmente contrução civil 3%, sendo assim não recolhe os 5.8% ref. outras entidades(terceiros). No entando, ela também faz o recolhimento da CPRB, não pagando os 20%, sendo sua alíquota sobre a receita bruta de 2%. Como é um caso atípico, gostaria de saber se a alíquota dela também será 4,5%, como as demais que fazem parte da atual 2%..
Obrigada!
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Daniela, bom dia. No meu entendimento, o cálculo e recolhimento da CPRB é obrigatório até 30.11.2015 para as atividades a ela sujeitas. Caso você opte pela tributação substitutiva a partir de 01.12.2015, o pagamento da contribuição sobre a receita bruta relativa a novembro de 2015. Conforme determinado pela Lei 13.161/2015.
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Boa tarde,
estou com uma dúvida: se as novas alíquotas começa a valer a partir de 01/12/2015, porque foi mencionado acima que a primeira competência para optar é novembro? no fato gerador de novembro ainda está valendo a regra antiga, não posso fazer a opção em novembro, só posso fazer em dezembro (fato gerador) que é quando a regra entra em vigor.
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Daniela,
A Instrução Normativa RFB 1.597/2015 esclareceu que a opção pela CPRB será manifestada, no ano de 2015, mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa à competência dezembro de 2015.
O erro está na redação da lei (que mencionava novembro).
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boa tarde!
Foi corrigido e editado a Lei corrigindo de novembro para dezembro?
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A opção pela CPRB para 2015 será feita mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa à competênci de dezembro/2015, conforme Instrução Normativa RFB 1.597/2015 – http://www.normaslegais.com.br/legislacao/instrucao-normativa-rfb-1597-2015.htm
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