Retenções de PIS/COFINS/CSLL Não Tem Mais Limite de R$ 5 Mil na Nota

* Por Ricardo Antonio Assolari

A Lei 13.137 de 19 de Junho de 2015, que elevou o PIS/Pasep Importação para 2,10% e o Cofins-Importação para 9,65% nos casos de regra geral teve várias modificações dentre elas a alteração do § 3o do art. 31 da Lei 10.833, de 29 de dezembro de 2003, que dispensava as retenções federais do PIS/COFINS/CSLL para notas fiscais com valores iguais ou inferiores a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), dando a seguinte redação:

“….

Art. 24.  Os arts. 31 e 35 da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 31.  ………………………………………….

………………………………………………………………………..

3o  Fica dispensada a retenção de valor igual ou inferior a R$ 10,00 (dez reais), exceto na hipótese de Documento de Arrecadação de Receitas Federais – DARF eletrônico efetuado por meio do Siafi.

4o  (Revogado).” (NR)

De acordo com as modificação acima caso a empresa esteja no rol das atividades obrigadas a retenção do PIS/COFINS/CSSL (Art. 30 da Lei 10.833/2003) qualquer nota fiscal com valor superior a R$ 215,05 (duzentos e quinze reais e cinco centavos)  deve conter as retenções federais, ou seja, R$ 215,05 x 4,65% = R$ 10,00.

 Essa modificação está em vigor desde o dia 22 de junho de 2015, data da publicação da lei.

E como diz o ditado popular “Nada é tão ruim que não possa piorar”, só nos resta lamentar e trabalhar mais!!

Ricardo Antônio Assolari é empresário Contábil no Paraná, Consultor, contador do portal tributário, membro do Grupo de Estudos do Sescap-PR,  Sócio da Assolari Assessoria Contábil, atua a mais de 15 anos assessorando empresas e filiais de diversos ramos sediadas em Curitiba e no Paraná –  www.assolari.com.br 

*Reprodução autorizada, desde que citado a fonte e site do autor.

Uma explanação prática e teórica sobre retenções das  contribuições sociais e retenções previstas por Lei e normas correlatas - INSS, PIS, COFINS e CSLL. Clique aqui para mais informações. Manual de Retenções das Contribuições Sociais

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25 comentários sobre “Retenções de PIS/COFINS/CSLL Não Tem Mais Limite de R$ 5 Mil na Nota

  1. Bom dia, sendo o tomador do serviço um órgão público municipal, quem deve recolher tal tributação? É incumbência do tomador ou do prestador?

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  2. Neste caso, com a mudança nos valores das retenções de Pis/Cofins/CSLL (4,65%) será aplicado também aos representantes comerciais?

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  3. Boa tarde, ainda tenho muita duvida!

    pergunto, se a nf. serviço foi emitida no mês 07 e paga no dia 01/08/2015, a data de vencimento do DARF será 20/09/2015? o PA será a data da nota fiscal ou a data que foi paga a nota fiscal?

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  4. Boa Tarde!!! quem já efetuou pagamento e não reteve o Pis/Cofins/Csll , por se tratar de valores inferiores R$ 5mil, como deve proceder agora? agradeço a atenção

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  5. Bom dia,

    Gostaria de confirmar o vencto da retenção 4,65% (NFE emitida em 10/07/2015) dentro da nova Lei 13.137/2015.

    Dia 20/08?

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  6. Neste caso, com a mudança nos valores e na forma da retenção de Pis/Cofins/CSLL (4,65%) , passará a ser aplicado também aos representantes comerciais?

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    • As Notas emitidas antes do dia 22/06/2015 devem observar a lei anterior, ou seja, o limite de R$ 5.000,00.

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      • Bom dia Everton, tem alguma lei que posso me embasar no fato passado. Para que possa apresentar aos meus clientes que as notas emitidas antes de 22/06 deve-se utilizar da lei anterior.

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  7. Emiti uma Nota Fiscal no dia 19/06 porém meu recebimento será dia 23/07 tenho que fazer a retenção dos impostos? Ou sigo a antiga lei?

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  8. Tenho uma dúvida. Se a nota foi emitida antes da publicação, devo alterar os boleto das NFS que vencem a partir do mês de Junho, ou apenas considerar o desconto das NFS após a publicação ?

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  9. Saudações a todos

    Sabemos que houve as alterações. Não há mais a soma para Acumulo ref. valor 5.000,01 Porém o Fato gerador do PIS, COFINS e CSLL retidos ainda é o pagamento Conforme Art. 30. e
    Conforme o Art. 35, Lei 10.833/2003, Transcrevo:
    Art. 35. Os valores retidos no mês, na forma dos arts. 30, 33 e 34 desta Lei, deverão ser recolhidos ao Tesouro Nacional pelo órgão público que efetuar a retenção ou, de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, até o último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente àquele mês em que tiver ocorrido o pagamento à pessoa jurídica fornecedora dos bens ou prestadora do serviço. (Redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015)

    Se a apuração e mensal e o recolhimento será os valores pagos “Aquele Mês” .
    Então devemos Somar os valores pagos de um mesmo Fornecedor nos caso das notas fiscais menores de 215,00.

    Exemplo
    Um mesmo Fornecedor que emitir 03 Notas fiscais no valor de R$ 100,00 com pagamentos no mesmo mês.
    Se individualizarmos por nota fiscal não terá retenção R$ 100,00 (Emissão Documento)

    Porém se levar em consideração o que diz o art. 35 pagamento no mês devemos somar sendo o valor de R$ 300,00 logo Haverá retenção.
    Pergunto:
    Meu entendimento da Lei esta Correto?

    Obrigado

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    • Ricardo, deve ser feito de forma centralizada pela Matriz, qdo existir mais filiais com mesma razao social conf.voce citou , porem nao e cumulativo ou seja o valor sera Recolhido indivualmente obedecendo o valor minimo como base devera ser de 215,00 x 4,65% = 10,00 menoSIEF (Sistema Integrado de Informações Econômico Fiscaisr nao dever ser recolhido.Salvo se for Pgto de boleto ao governo federal sistema SIEF (Sistema Integrado de Informações Econômico Fiscais

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      • Rivaldo

        Eu sei que é centralizado!!!

        Estou discutindo o fato gerador “Pagamento”

        Se é pagamento entendo que soma os valores pagos no dia do pagamento.

        OBS O valor da Guia Conforme Legislação não é R$ 10,00 e sim R$ 10,01, deve corrigir sua base de limite no sistema

        Att.

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      • Ricardo, qto a base correto 10,01 , oque foi alterado foi a Base q sofreu reducao para 215,05, o valor dio Pis/cofins/csll que era recolhido quinzenal , agora e mensal e pago no vigesimo dia, a Retencao ocorre nota a Nota obedecendo a base estitupulada , nao e cumulativa, e o fato gerador ocorre no pagto conf.voce mencionou pelo primeiro vencimento EX..Uma compra com vencimento 30/60/90 , venceu a primeira parcela recolhe.

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    • Pergunto:
      A lei não cita nada referente a IRRF,

      a cumulatividade diária é somente para (CSSL, PIS, COFINS) ? o que é valido para IRRF?

      Exemplo duas notas no mesmo dia:

      NOTA 1 valor de 500,00 reais retenção de 1,5% = 7,50 reais

      NOTA 2 valor de 500,00 reais retenção de 1,5% = 7,50 reais

      Na segunda nota sera gerado um imposto de 15,00 reais.

      Se a nota forem gerados em dia diferentes nenhuma das duas será gerado IRRF.

      Seria isso? em qual artigo e lei deixa explícito essa tratativa para IRRF.

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    • Ola Ricardo,

      Qual conclusão chegou referente ao fato gerado?

      Está acumulando o valores?

      att.

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  10. Caros, grato pela informação. Nos resta agora parametrizar os sistemas internos para que os relatórios estejam de acordo com a legislação.Não podemos esquecer também também que o prazo para recolhimento do imposto mudou.Agora está praticamente igual ao do IRRF: até o último dia útil do 2º decêndio do mês subsequente àquele mês em que tiver ocorrido o pagamento à pessoa jurídica fornecedora dos bens ou prestadora do serviço.

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    • Prezados, estranhamente a RFB liberou a nova versão do SICALC sem a opção de PA mensal.

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      • Informações sobre o Sicalc – FENACON Noticias

        A Lei 13.137/2015 alterou o período de recolhimento do PIS/COFINS/CSLL de quinzenal para mensal. No entanto, até o momento o Sicalc não foi ajustado para tal modificação.

        Questionada a Coordenação-Geral de Arrecadação e Cobrança – CODAC da Receita Federal encaminhou nota à Fenacon sobre o assunto. Segue a íntegra:

        “A alteração da regra de vencimento já foi demandada. Entretanto ainda temos uma pendência de análise, portanto, por ora, não temos previsão para a conclusão.

        Para amenizar a dificuldade enfrentada pelos contribuintes enquanto a alteração descrita acima não fica pronta, foi disponibilizada (no dia 08/07/2015) uma nova versão do Sicalc que no caso dos códigos 5952, 5960, 5979 ou 5987 direciona para o preenchimento manual do DARF. Isto significa que para estes códigos o contribuinte deverá preencher manualmente os dados do DARF, inclusive deverá calcular os acréscimos (se for o caso) sem a ajuda do sistema, ficando assim o contribuinte responsável pelos dados informados. Esse procedimento deverá ser realizado enquanto não implementadas as alterações.

        Caso tenha realizado o download do Sicalc antes do dia 09/07/2015, sugiro realizar o download novamente”.

        Coordenação-Geral de Arrecadação e Cobrança – CODAC

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  11. Otima , materia gostaria de Receber sempre que tiver alguma alteracao na legislacao , envolvendo questoes fiscais, ICMS, PIS,COFINS,IPI..Decretos 2870/01 RCMS/SC …,…..

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