Nota equipe Portal Tributário: a partir de 2016, todas as entidades imunes ou isentas deverão entregar, anualmente, a ECF, independentemente do porte (exceto as inativas) – vide http://www.portaltributario.com.br/artigos/dipj_imuneseisentas.htm.
O artigo abaixo refere-se aos procedimentos relativos ao ano de 2015.
* Por Ricardo Antonio Assolari
A Lei 12.973/2014 altera a legislação tributária federal relativa ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas – IRPJ, CSSL entre outras, instituiu as regras e obrigatoriedade do envio da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) que complementa as informações contidas na Escrituração Contábil Digital (ECD), bem como a substituição da Declaração de Informações Econômicas-Fiscais (DIPJ).
Quero tratar mais especificamente das entidades imunes e isentas (Associações, ONG’s e Igrejas) pois o assunto está gerando muitas dúvidas entre os contadores e dirigentes das entidades. Para o ano de 2015 relativa as informações de 2014 a DIPJ foi substituída integralmente pela ECF e ECD, não só para entidades sem fins lucrativos, mas para todos os demais tipos de empresas como Lucro Real e Presumido.
A parte boa dessas mudanças é que a Receita Federal não incluiu nas regras de obrigatoriedade o envio da ECF (antiga DIPJ) para entidades imunes e isentas, até certo limite.
Somente estará obrigada ao envio caso tenha apresentado EFD-Contribuições de forma facultativa ou esteja obrigada ao envio da EFD – Contribuições por ter apurado PIS, Cofins ou Contribuição previdenciária sobre o faturamento em valor superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) mensalmente.
Para facilitar o entendimento elaborei um resumo com as devidas bases legais dessas regras:
Resumo:
– EFD – Escrituração Fiscal Digital – Contribuições: As Ongs, igrejas e associações somente estão obrigadas ao envio nos casos que ultrapassarem o valor de R$ 10.000,00 de contribuições no mês, relativas ao PIS, COFINS e CPRB.
Nota: não entram no cômputo do limite o PIS-Folha – veja artigo Entidades Imunes e Isentas – Obrigatoriedade de Entrega de ECD e ECF
Dispositivo legal: IN RFB 1.252/2012, Art. 5º item II.
– ECD – Escrituração Contábil Digital: Obrigada somente para entidades que enviarem a EFD de forma facultativa ou estarem obrigadas.
Dispositivo legal: IN RFB 1.420/2013, Art. 3º item III.
– ECF – Escrituração Contábil Fiscal (antiga DIPJ): Não deve declarar o ECF as entidades que não enviaram a EFD e ECD, ou seja, cuja soma dos valores mensais das contribuições apuradas, seja igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), mensais, observado o disposto na IN RFB 1252/2012.
Dispositivo legal: IN RFB 1422/2013, Art. 1º, § 2º item IV.
Registro e Autenticação da Escrituração Contábil Digital – ECD
Todas as empresas obrigadas ao envio da ECD devem submeter ao registro e autenticação do referido livro digital na junta comercial, exceto as entidades imunes, isentas e empresas obrigadas ao envio da ECD que tem seus atos registrados em cartórios as quais estão dispensadas do registro da escrituração contábil digital – essa previsão está contida no Art. 1º, § 2º da Instrução Normativa RFB 1.420/2013.
Ricardo Antônio Assolari é empresário Contábil no Paraná, Consultor, contador do portal tributário, membro do Grupo de Estudos do Sescap-PR, Sócio da Assolari Assessoria Contábil, atua a mais de 15 anos assessorando empresas e filiais de diversos ramos sediadas em Curitiba e no Paraná – www.assolari.com.br.
*Reprodução autorizada, desde que citado a fonte e site do autor.
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BOA TARDE , SOU CONTADORA DE UMA ESCOLA DA PREFEITURA CMEI SEM FINS LUCRATIVOS , ATÉ 2015 APRESENTAVA DECLARAÇÕES INATIVAS , JANEIRO DE 2016 APRESENTEI DCTF , PRESTAÇÃO DE CONTA A PREFEITURA ME EXIGIU O RECIBO DA DECLARAÇÃO DA ECF , DE 2015 , ENVIEI HOJE 17/08/2017 GEROU MULTA DE R$ 3.250,00 , DESCONTO DE 50% IREI PAGAR R$ 1625,00 , NÃO ENTENDI NADA , ENVIEI ZERADA , O POR QUE O VALOR DESTA MULTA TÃO ALTA , ALGUEM PODERA ME AJUDAR ? SERA QUE O VALOR OCORREU DEVIDO A VERBA QUE ULTRAPASSA DE R$ 10.000,00 ?
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Gostaria de saber se e obrigatório o Conselho Escolar declarar a ECF?
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BOM DIA. SOU VICE PRESIDENTE DE UMA IGREJA PEQUENA, E SOU CONTADORA, TENHO O CERTIFICADO DIGITAL. DESDE QUE EU FAÇA UMA PROCURAÇAO ELETRONICA DA IGREJA PARA MIM, OU DE OUTRAS IGREJAS CASO ACONTEÇA, EU CONSIGO TRANSMITIR A ECF E CUMPRIR A OBRIGATORIEDADE DA DECLARAÇAO DENTRO DO PROPRIO PROGRAMA DO GOVERNO?: O SISTEMA ME PERMITE CADASTRAR OS LANÇAMENTOS E ENVIAR? OU TEM QUE POSSUIR UM SOFTWER DE PROGRAMA SOMENTE PARA MIGRAR OS DADOS CONTABILIZADOS? ATE PORQUE FAZER A CLASSIFICAÇAO/ DECLARAÇAO QUANTO AO SALDO INICIAL, DESPESAS, RECEITAS E SALDO FINAL EU SEI, SOMENTE GOSTARIA DE SABER SE CONSIGO DECLARAR SEM UM PROGRAMA CONTRATADO, SOMENTE GERANDO DENTRO DO SISTEMA ECF.
DESDE JA AGRADEÇO
ATT
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Uma APMF – Associação de Pais e Mestres de um COLEGIO, que não teve movimento: Está sujeito a entrega de que declaração de 2017? Seria só a DCTF 2017 sem movimento, uma vez que aquela dspj inativa foi extinta?
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BOM DIA!
SABE ME RESPONDER SE PAGAMOS ALGUMA COISA MENSAL FAZENDO PARTE DESSE BLOG?
OBRIGADA
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Olá,
Nosso blog é gratuito. Continue consultando e interagindo. Bom proveito!
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ola bom dia
sindicato e associação estão obrigadas a entrega da ECD e ECF?
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Bom dia! Sou de uma igreja pequena e não tem funcionários e o dizimo não chega a R$ 3.000,00 reais,gostaria saber e obrigada a passar a DCTF.
Obrigada!
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TAMBEM GOSTARIA DE SABER
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Boa Tarde!
no escritório em que trabalho tenho um sindicato e uma associação que estão sem movimento, preciso declarar ECF sem movimento?
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muito proveitoso o aprendizado
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Boa tarde! A instituição que trabalho e isenta do ECD mas tenho enviar o ECF. Posso enviar o ECF sem ter enviado o ECD?
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Alterações para o ano-calendário de 2015
Todas as imunes e isentas devem entregar a ECF, independentemente de terem sido obrigadas a apresentar a EFD-Contribuições.
Esta mudança ocorreu com o advento da publicação da IN/RFB nº1.595/2015, que revogou o inciso IV do § 2º do artigo 1º da Instrução Normativa RFB nº 1.422/2013, que dispensava as pessoas jurídicas imunes e isentas que, em relação aos fatos ocorridos no ano-calendário, não tinham sido obrigadas à apresentação da Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição Previdenciária sobre a Receita (EFD-Contribuições), nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.252/2012.
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Ricardo Antonio Assolari
Questionamos sobre as empresas Imunes e Isentas ao IRPJ este ano estão obrigadas a entrega da ECF ano calendário 2015?
De acordo com as Alterações dadas pela IN RFB nº 1.595/2015, a partir de 2016 (exercício 2016 ref. ao ano-calendário 2015) não haverá mais dispensa do envio da ECF para as pessoas jurídicas imunes e isentas que não estejam obrigadas a apresentar a EFD-Contribuições, ref. ao ano-calendário, segundo a IN RFB nº 1.252/2012.
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Todas as imunes e isentas indistintamente deverão entregar a ECF, mesmo não tendo receita tributada pelo Pis/Cofins? E reconhendo o Pis sobre 1% sobre a Folha de Pagamento?
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Sim, a partir do ano calendário 2016.
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Boa Tarde.
Então em 2015( ano base 2014) as associações estão desobrigadas a entrega da ECF, mas em 2016 (ano base 2015) terão que entregar. correto?
Att., fico no aguardo
Márcia Coelho
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Sim, a partir do ano base 2015 todas organizações (inclusive associações) deverão entregar a ECF.
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Gostei muito da forma que o assunto foi abordado, esclarecendo com detalhes o que a legislação contempla. Muito bom este Ricardo. Sou contador há mais de 35 anos e Uuuufffa esta desobrigação das Ongs e Igrejas deu uma aliviada boa em minha contabilidade. Parabéns e obrigado Ricardo pelos esclarecimentos.
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Muito obrigado pela informações! Me foram muito úteis. Abraços.
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Bom dia!! Gostaria de saber quando a entidade foi extinta (exemplo 10/2015) normalmente entregaria uma DIPJ de Extinção, nesse caso agora com faria a declaração de extinção ou não tenho obrigatoriedade de entregar nada, apenas a certidão de baixa junto a Receita Federal seria suficiente?
Obrigado.
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Boa noite ,
Obrigado pelo seu artigo, foi de Grande ajuda para mim entender este assunto, porque recentemente comecei a trabalhar num escritório contábil, no setor fiscal e estou com varias duvidas a respeito fiscal.
Obrigado
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Gostaria de saber se as cooperativas que tiveram contribuições inferior a 10.000 e apresentaram Ecd contribuições são obrigadas a apresentarem Ecf
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Prezado obrigado pela explicação foi sem duvida muito proveitosa para mim. Esclareço: sou técnico em contabilidade e em função da minha esposa ser presidente de uma Associação de Artesanato, sem fins lucrativo e cuja receita é de R$ 150,00 mensais ou seja R$ 10,00 de cada sócio, faço a contabilidade gratuitamente e portanto desejo orientação o que devo apresentar a receita sobre essa associação. Quais minhas obrigações. Onde posso buscar mais informações sobre os cuidados fiscais e parafiscais com uma associação. Se puder me ajudar agradeço desde já.
Obrigado
Vanderlei
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Bom dia meu amigo. Muito obrigado pela sua contribuição! Foi de grande valia. Porem uma outra duvida. Se caso nós da contabilidade juntamente com a entidade sem fins lucrativos quisermos de forma facultativa enviar a ECF como fica? Posso enviar normalmente? Isso ocorre devido aos bancos e outros usuarios externos pedirem a DIPJ ou no caso do ano calendario 2014 ser ECF, para quando ocorre aumento de limite de cheque especial ou linhas de creditos. Obrigado pela contribuiçao!
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para reflexão – na pagina do SPED
http://www1.receita.fazenda.gov.br/noticias/2015/julho/noticia-22072015.htm
Imunes e Isentas – Solução de Consulta Cosit nº 175/2015 – Obrigatoriedade de entrega de EFD-Contribuições, ECD e ECF
Foi publicada a Solução de Consulta Cosit nº 175/2015, dispondo sob os valores a compor o limite mensal de R$ 10.000,00, para fins de não obrigatoriedade de entrega da EFD-Contribuições, da ECD e da ECF.
Conforme disposto no inciso II do art. 5o da Instrução Normativa RFB nº 1.252, transcrito abaixo, o parâmetro de valor para a dispensa de obrigatoriedade corresponde ao valor das contribuições (PIS, Cofins e CPRB) objeto de escrituração, que vem a ser as contribuições incidentes sobre as receitas mensais, seja inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Nesse valor que dispensa da escrituração digital, não se inclui o valor da contribuição incidente sobre a Folha de Salários.
Art. 5º Estão dispensados de apresentação da EFD-Contribuições:
…..
II – as pessoas jurídicas imunes e isentas do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), cuja soma dos valores mensais das contribuições apuradas, objeto de escrituração nos termos desta Instrução Normativa, seja igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), observado o disposto no § 5º;
Desta forma, caso a pessoa jurídica imune ou isenta não tenha apurado as três contribuições incidentes sobre receitas (PIS, Cofins e CPRB) em montante superior a R$ 10.000,00 reais, está dispensada da apresentação, no correspondente mês, da EFD-Contribuições.
Em relação à ECD e a ECF, que tem periodicidade anual, vindo a pessoa jurídica imune ou isenta a sujeitar-se à obrigatoriedade da EFD-Contribuições em pelo menos 1 (um) mês de determinado ano calendário, sujeita-se, por consequência à obrigatoriedade da entrega da ECD e da ECF em relação ao ano calendário em questão, mesmo que nos demais meses do ano calendário, o valor das contribuições (sobre as receitas) a recolher seja inferior a R$ 10.000,00.
As pessoas jurídicas imunes ou isentas que não estão obrigadas a entregar a EFD-Contribuições, conforme Instrução Normativa RFB nº 1.252, de 1º de março de 2012, também não estão obrigadas a entregar a ECD e a ECF. Também não entregarão a DIPJ, pois ela foi extinta.
Essas pessoas jurídicas podem entregar a ECD e a ECF de forma facultativa.
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bom dia, faço escrita de igrejas consideradas pequenas, não tem funcionarios, o montante de dízimos e ofertas se chegar a 5000,00 é muito, são igrejas de bairro, não tem sistema, nem computador, etc…. nesse caso elas estão desobrigadas de apresentar efd e ecf, pois não sei nem que informação colocar devido a realidade das mesmas. Desde já agradeço a atenção e aguardo retorno.
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Empresa (lucro presumido) sem faturamento em 2014, apenas despesas para mante-la atividada, está obrigada a entregar EDF – ECD e ECF? Gostaria de um esclarecimento.
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De tudo que li ententendi que, no caso de Associação de Moradores de Bairro que não tenha movimentação financeira, não precisa apresentar nenhuma Declaração a Receita Federal. em 2015. Certo? Se algum espacialista na área, puder me responder, envia para o e-mail-sscerqueira@yahoo.com.br. Obrigado.
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Boa tarde, excelente texto, muito esclarecedor.
Parabéns! !
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Prezados fica uma dúvida e acredito que houve um erro de interpretação de vocês ou meu:
– ECD – Escrituração Contábil Digital: Obrigada somente para entidades que enviarem a EFD de forma facultativa ou estarem obrigadas.
III – as pessoas jurídicas imunes e isentas que, em relação aos fatos ocorridos no ano calendário, tenham sido obrigadas à apresentação da Escrituração Fiscal Digital das Contribuições, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.252, de 1º de março de 2012. (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.510, de 5 de novembro de 2014)
Bom vocês informaram que as imunes e isentas que são facultadas a entregar a EFD são obrigadas a entregar ECD, porém a IN não diz sobre as entidades que entregaram facultativamente a EFD, logo a base legal dada para tal afirmação está incorreta, teria alguma outra?
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trabalho para varias igrejas, e as mesmas so possui recolhimento de IRRF, teremos que fazer entrega de ECD e EFD para elas ou não. Fico preocupada pois caso fique isenta da entrega o que ira substituir a entrega da antiga DIPJ
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Boa tarde, pessoal!
Em recente comunicado, a RFB esclareceu sobre à entrega da EFD Contribuições, ECF e ECD.
Conforme comunicado, o valor das contribuições não se inclui o Pis-folha na dispensa ou obrigatoriedade à entrega da EFD Contribuições, ECF e ECD. O valor destas contribuições incidem (sobre as receitas) obedecendo o valor limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Imunes e Isentas – Obrigatoriedade de entrega de ECD e ECF
Conforme disposto no inciso II do art. 5o da Instrução Normativa RFB no 1.252, transcrito abaixo, o parâmetro de valor para a dispensa de obrigatoriedade corresponde ao valor das contribuições (PIS, Cofins e CPRB) objeto de escrituração, que vem a ser as contribuições incidentes sobre as receitas mensais, seja inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Nesse valor que dispensa da escrituração digital, não se inclui o valor da contribuição incidente sobre a Folha de Salários.
Art. 5o Estão dispensados de apresentação da EFD-Contribuições:
…..
II – as pessoas jurídicas imunes e isentas do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), cuja soma dos valores mensais das contribuições apuradas, objeto de escrituração nos termos desta Instrução Normativa, seja igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), observado o disposto no § 5o;
Desta forma, caso a pessoa jurídica imune ou isenta não tenha apurado as três contribuições incidentes sobre receitas (PIS, Cofins e CPRB) em montante superior a R$ 10.000,00 reais, está dispensada da apresentação, no correspondente mês, da EFD-Contribuições.
Em relação à ECD e a ECF, que tem periodicidade anual, vindo a pessoa jurídica imune ou isenta a sujeitar-se à obrigatoriedade da EFD-Contribuições em pelo menos 1 (um) mês de determinado ano calendário, sujeita-se, por consequência à obrigatoriedade da entrega da ECD e da ECF em relação ao ano calendário em questão, mesmo que nos demais meses do ano calendário, o valor das contribuições (sobre as receitas) a recolher seja inferior a R$ 10.000,00.
As pessoas jurídicas imunes ou isentas que não estão obrigadas a entregar a EFD-Contribuições, conforme Instrução Normativa RFB no 1.252, de 1o de março de 2012, também não estão obrigadas a entregar a ECD e a ECF. Também não entregarão a DIPJ, pois ela foi extinta.
Essas pessoas jurídicas podem entregar a ECD e a ECF de forma facultativa.
Link: http://www1.receita.fazenda.gov.br/Sped/noticias/2015/junho/noticia-12062015.htm
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Bom dia!!
Entidade imune e isenta que tenha entregue a ECF de forma facultativa, está obrigada a entrega da ECD?
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Bom dia!!!
Tenho uma dúvida quanto a ECF de uma entidade Isenta, onde a entidade não era obrigada a entregar a ECD, porém como é uma entidade que presta contas e exige da entidade a Entrega da ECD, então por isso foi entregue. Agora sou obrigada a entregar a ECF ???
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As pessoas jurídicas imunes ou isentas que não estão obrigadas a entregar a EFD-Contribuições, conforme Instrução Normativa RFB no 1.252, de 1o de março de 2012, também não estão obrigadas a entregar a ECD e a ECF. Também não entregarão a DIPJ, pois ela foi extinta.
Essas pessoas jurídicas podem entregar a ECD e a ECF de forma facultativa.
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Amigo, boa tarde.
Assim, trocando em miúdos, a DIPJ para imunes e isentas com contribuições abaixo de R$ 10.000,00 acabou?
Não precisamos mais declarar?
De acordo com a legislação, foi o que entendi.
Abraços
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A DIPJ foi extinta. Agora, existe a ECF. Mas nem todas entidades são obrigadas à entrega da ECF. Aguardamos ainda uma possível regulamentação da Receita sobre as entidades dispensadas da ECF, se deverão entregar alguma outra declaração ao órgão.
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Não há o que aguardar regulamentação da Receita!
A norma é clara:
Conforme disposto no inciso II do art. 5o da Instrução Normativa RFB no 1.252, transcrito abaixo:
“As pessoas jurídicas imunes ou isentas que não estão obrigadas a entregar a EFD-Contribuições, conforme Instrução Normativa RFB no 1.252, de 1o de março de 2012, também não estão obrigadas a entregar a ECD e a ECF. Também não entregarão a DIPJ, pois ela foi extinta.
Essas pessoas jurídicas podem entregar a ECD e a ECF de forma facultativa.”
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Sr. Ricardo, bom dia,
A PJ Imune/Isenta, não está obrigada a apresentar SPED-ECF, e também até o momento não existe mais uma DIPJ ou substituta para 2015.
Porém, foi registrada ata de Dissolução em 16/06/2015 e pelas regras da DIPJ deveria ser entregue uma DIPJ de Extinção até o prazo de 31/07/2015. Como fazer? Você acha que devemos apresentar SPED-ECF com a extinção mesmo sem a obrigatoriedade?
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Em uma consultoria com Advogados, o PIS sobre folha e retenção de serviços por prestadores está fora do cálculo para a entrega do EFD. Existe uma consulta na RFB e na resposta está escrito isso. Não me lembro de cabeça agora, mas vou procurar.
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Correto. A informação está no próprio site da Receita Federal: http://www1.receita.fazenda.gov.br/noticias/2015/junho/noticia-12062015.htm. Já corrigimos o texto aludido. Grato.
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Sr. Ricardo,
é bom saber que tem pessoas preocupadas em elucidar estas mudanças propostas pela RFB, que as vezes se tornam dificeis de entender. trabalho com conselhos escolares e vinhamos declarando normalmente a DIPJ, DCTF e RAIS, minha duvida é com relação da DIPJ, se não somos obrigado a declarar esta, teremos que fazer ECF ou outro em substituição a DIPJ?
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bom dia Ailton também trabalho com caixa escolar e preciso do seu e-mail para me ajudar assumi esse ano e não estou tendo nenhuma ajuda. Obrigada. Patrícia patriciamobilar@hotmail.com
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Boa tarde Hailton, tb estou precisando de ajuda com um conselho escolar, se puder me ajudar por favor, email: elisamarossi@hotmail.com
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Sr. Ricardo
As Associações sem fins lucrativos que não se enquadram nas obrigatoriedades de entrega da ECD e ECF, estarão obrigadas a EFD??
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obrigado pela resposta simples e direta, sem muita frescura afinal queremos respostas bem objetivas.
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que tipo de obrigação acessoria uma associação de moradores de bairro, sem fins lucrativos, tem que entregar?
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Boa tarde.
No Dispositivo legal: IN RFB 1.420/2013, Art. 3º item III não há qualquer menção, quanto a obrigatoriedade da entrega da ECD – Escrituração Contábil Digital por entidades imunes ou isentas que entregaram, em relação aos fatos geradores de 2014, EFD – Escrituração Fiscal Digital – Contribuições de forma FACULTATIVA.
Somente a entrega OBRIGATÓRIA da EFD afasta a dispensa da ECD para estas entidades.
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É complicado ! A RFB vai ou não dispensar as informações das entidades imunes ou isentas que não apresentaram EFD ?
jadirsantanna@bol.com.br
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Olá! Quanto as associações sem fins lucrativos que não se enquadram nas obrigatoriedades de entrega da ECD e ECF, estarão obrigadas a qual declaração? A DIPJ continuará existindo para esses casos ou a Receita Federal irá criar uma nova declaração para elas? Grata!
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Até o momento não houve qualquer norma da Receita Federal indicando qual o demonstrativo que as entidades isentas deverão apresentar, quando não obrigadas à ECD ou ECF.
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Com base no Art. 1º, § 2º da Instrução Normativa RFB 1.420/2013 não haverá a necessidade de registro da ECD se a entidade e ou empresa tem seus atos registrados no cartório. Entendo que essa previsão ocorre porque, ainda, a Receita Federal não tem meios de controle das informações arquivadas em cartórios, diferentemente o que ocorre nas juntas comerciais. Ricardo Assolari.
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Sr. Ricardo, em resposta ao fale conosco do SPED/RFB , fui informado que, caso a entidade entregue a EFD de forma facultativa, não haverá a obrigatoriedade da entrega da ECD.Porém, haverá a entrega da ECF.por todas elas, independente da entrega ou não da ECD.. Por gentileza, aguardo seus comentários para dirimirmos dúvidas.
Grato
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Obrigado Ricardo foi muito esclarecedor, contudo só tenho uma dúvida, se puder me ajudar. Com relação aos livros, a empresa em que trabalho é isenta e envia EFD e consequentemente, enviará a ECD, mesmo assim terei de fazer a autenticação dos livros nos cartórios? Mais uma vez muito obrigado, sua publicação foi muito rica.
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