Por Ricardo Antonio Assolari
Será implementado nova sistemática de recolhimento do ICMS Interestadual nas operações com consumidores finais e contribuintes do ICMS que realizem operações de venda de mercadorias para outros estados (operações interestaduais). Tal modificação se deu através da Emenda Constitucional 87/2015 que altera os incisos VII e VIII do § 2º do Artigo 155. da Constituição Federal.
Com a alteração haverá a necessidade de recolhimento de um diferencial de alíquota entre a alíquota interestadual a qual pode ser 4%, 7% ou 12%, em comparação com a alíquota interna do estado de destino, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto será atribuída da seguinte forma:
- Ao destinatário, quando esse for contribuinte do imposto;
- Ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto.
A nova regra irá vigorar a partir de 2016 e será aplicada de forma gradativa anualmente conforme os prazos estabelecidos na tabela a seguir. As proporções indicadas referem-se ao valor que seria devido a título de diferencial de alíquotas.
Ano | Recolhimento do Diferencial de ICMS | |
UF Origem | UF destino | |
2015* | 80%* | 20%* |
2016 | 60% | 40% |
2017 | 40% | 60% |
2018 | 20% | 80% |
A partir de 2019 | – | 100% |
* A aplicação destes percentuais, em 2015, é inócua, já que o art. 3º da referida Emenda estipula que a mesma produzirá efeitos no ano subsequente e após 90 (noventa) dias desta, portanto, a partir de 2016.
É importante observar que a referida mudança afeta todos os contribuintes que realizem operações com outros estados e não tal somente as empresas de E-commerce e ou vendas pela internet, como se vem noticiando. Cabe também aguardarmos a regulamentação do tema quanto a forma da emissão dos documentos fiscais, regras e prazo de recolhimento.
Abaixo elencamos um exemplo prático de aplicação da nova sistemática:
Supomos uma Venda de Mercadoria, de origem nacional, iniciada no Estado do Paraná com destino para o Estado da Bahia a ser efetivada em 29.01.2016 onde a alíquota interestadual aplicável seja de 7%, valor este recolhido para o Estado do Paraná.
Considerando que a mercadoria esteja sujeita a alíquota interna de 17% para o Estado da Bahia, a diferença a ser recolhida será de 10% de ICMS, sendo que deste montante, em 2016, 60% será destinado ao Paraná e 40% deve ser pago ao estado de destino, ou seja, Estado da Bahia, conforme tabela acima.
Considerando ainda um valor tributável de R$ 1.000,00, teremos então:
R$ 70,00 (alíquota interestadual 7% x R$ 1.000,00 = R$ 70,00): ICMS interestadual devido ao estado de origem (Paraná)
R$ 60,00 (diferencial de alíquota 10% x R$ 1.000,00 x 60%): ICMS diferencial de alíquota, devido ao estado de origem (Paraná)
R$ 40,00 (diferencial de alíquota 10% x R$ 1.000,00 x 40%): ICMS diferencial de alíquota, devido ao estado de destino (Bahia)
Total do ICMS devido: R$ 70,00 + R$ 60,00 + R$ 40,00 = R$ 170,00.
Ricardo Antônio Assolari é empresário Contábil no Paraná, Consultor, contador do portal tributário, membro do Grupo de Estudos do Sescap-PR, Sócio da Assolari Assessoria Contábil, atua a mais de 15 anos assessorando empresas e filiais de diversos ramos sediadas em Curitiba e no Paraná – www.assolari.com.br.
*Reprodução autorizada, desde que citado a fonte e site do autor.
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Inviabiliza a operação uma vez que não o benefício do crédito pelo pagamento por ser regra do SIMPLES principalmente ao estado de origem
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boa tarde
Sou de SC e emiti uma nf de remessa para mostruário (6912) para o estado do MA. Meu representante é isento de Inscrição Estadual e a nf foi emitida com 7% de ICMS, conforme a nova sistemática de recolhimento de ICMS. Porém, recebi agora uma notificação do estado do MA, dizendo que a nf está errada e que não deveria ter o destaque de ICMS.
Alguém sabe me dizer, se o estado do MA possui nova legislação perante ao destaque de ICMS para as notas de mostruário? Pois já fiz várias pesquisas e em nenhum lugar diz que não devo destacar o ICMS.
Obrigada.
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Olá, Denise!
deve haver um equívoco de parte da Sefaz do MA. Essa operação é tributada sim. A partir deste ano, a alíquota aplicada é mesmo, a interestadual. O que acredito que poderia estar sendo cobrado é o diferencial de ICMS. Nesse caso, é devido para os dois estados (de origem e de destino), cfe. os percentuais definidos.
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ok, muito obrigada.
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Ate o momento não entendi como fazer o calculo.
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COMO FICAM AS EMPRESAS OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL ????
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Boa tarde,
Com a nova lei como fica a ST interestadual? Até hoje a Substituição Tributaria compensava em teoria a diferença de ICMS entre os estados. Teremos que continuar a destacar a ST ou essa será efetivamente substituída com o pagamento do diferencial de ICMS? Se os dois continuarão vigendo isso será extremamente penalizante para o destinatário se o mesmo é contribuinte.
Obrigado
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O ICMS-ST continua existindo e sendo exigido.
Os Convênios e Protocolos a serem firmados entre os Estados e/ou Distrito Federal, concernentes ao ICMS, que estabeleçam o regime de substituição tributária, devem observar os procedimentos consignados no Convênio ICMS 81/1993, sendo possibilitado, todavia, a tais entes estabelecerem normas específicas ou complementares.
Veja as normas atualizadas em http://www.portaltributario.com.br/guia/clientes/substituicao_tributaria.html.
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Como cadastrar essas alíquotas no sistema, já que o processo é novo?
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O dia que todos esses profissionais que entendem um pouco de tributo quiserem ajudar a minimizar a burocracia tributária, pode ter certeza que conseguirão. Acontece que a maioria não está nem aí para ajudar a resolver o problema, e, o restante parace que está adorando a complicação da legislação para ganhar mais e até não perder o emprego
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bom dia, estive lendo que o Difa ” O cálculo do novo diferencial de alíquotas do ICMS, que será exigido a partir de 1º de janeiro de 2016 nas operações interestaduais com consumidores finais não contribuintes do imposto, ainda tem gerado muitas dúvidas por parte das empresas e profissionais que ficarão na “linha de frente” para sua operacionalização, o que, em parte, ficou melhor esclarecido com a publicação do Convênio ICMS nº 152/2015.
Att. Ranieri Angioletti – Contador – Itajai SC.
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Bom dia
Como gerar a guia de recolhimento da diferença de alíquota?
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Oi Denise
Sei que a emissão é no site da GNRE OLINE mas no mesmo site http://www.gnre.pe.gov.br/gnre/portal/todasNoticias.jsp tem a noticia que só em 01/01/2016 será atualizados os novos códigos que são:
10010-2 – ICMS CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE OUTRA UF POR OPERAÇÃO
10011-0 – ICMS CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE OUTRA UF POR APURAÇÃO
10012-9 – ICMS FUNDO ESTADUAL DE COMBATE À POBREZA POR OPERAÇÃO
10013-7 – ICMS FUNDO ESTADUAL DE COMBATE À POBREZA POR APURAÇÃO
Entendi que será feito uma GNRE com a UF do emitente da NF-e com 60% e outra GNRE para a UF de destino com o percentual de 40% ambos com o código de receita 10011-0 para empresas com Inscrição Estadual no estado de destino em uma única guia com o total do mês ou a receita 10010-2 para cada nota anexando para transporte o comprovante.
Ano UF Origem UF destino
2016 60% 40%
2017 40% 60%
2018 20% 80%
A partir de 2019 – 100%
Mas tenho dúvida sobre a parte do FCEP se tem que tirar outra GNRE para os estados que tem a alíquota, alguém sabe responder?
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ok, obrigada….
Se tiver alguma resposta em relação a sua dúvida, entro em contato.
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Pelo que entendi o FCP deve ser recolhido em guia separada, mas não são todos os produtos que tem incidência desse fundo. Recomendo procurar orientação com consultores de cada estado.
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Outra dúvida que paira é, entrará em vigor 90 dias após a sua regulamentação? Ou simplesmente, no início do ano subsequente à sua publicação? E se for regulamentada no meu estado e não naquele do destino, como fica?
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Até o presente momento não vi a regulamentação, situação que deverá mostrar a operacionalização e quando entrará em vigor.
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Srs o Art. 3º da EC diz que “Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no ano subsequente e após 90 (noventa) dias desta.” Logo se ela foi publicada em 16/04/2015 seria 90 dias após esta data, porem cabe ressaltar que sem regulamentação, alteração na LC do ICMS (Lei Kandir) e sem os ajustes nos Regulamentos de cada Estado, esta alteração fica como o Imposto de grande fortunas previsto na legislação mas sem eficacia por falta de regulamentação. a Dúvida é como deveremos deixar de recolher o ICMS para as vendas destinadas a consumidor final fora do estado de origem? pois alterou e não regulamentou?
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A Emenda Constitucional tornou legal a distribuição entre os estados do ICMS nas vendas interestaduais a consumidor. Porém, sem a regulamentação, não há eficácia desta norma (ou seja, não há recolhimento devido pelo contribuinte, na forma estipulada pela Emenda).
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Senhores existe um equívoco, afinal menciona a distribuição dos valores em 2015, logo entra em vigor na data de sua publicação… Qual seria o sentindo de mencionar o ano 2015?
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Ainda falta a regulamentação da norma, entretanto entendemos que houve equívoco na elaboração da Lei, pois a vigência do novo ICMS só ocorrerá em 2016.
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Os efeitos desta Emenda Constitucional não começarão em 16/07/2015 como está na matéria e sim em 31/03/2016.
Observar o art. 3º da Emenda: Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no ano subsequente e após 90 (noventa) dias desta.
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Agradecemos seu comentário, o qual é pertinente. Já ajustamos a data, no artigo.
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